103
RESOLUÇÃO Nº 103/2015
Dispõe sobre a suspensão da LADV de candidato/condutor em processo de habilitação que agredir fisicamente Examinador de Trânsito em razão do exercício da sua função.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e;
Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando à aplicação e observância da legalidade dos atos administrativos complexos, atinentes a formação de condutores no Estado;
Considerando o contido na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, notadamente no Parágrafo único do artigo 155;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168/2004, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo;
Considerando a crescente ocorrência de casos de agressão física a Examinadores de Trânsito no desempenho da função pública, praticados quando da notícia do resultado da prova prática ao candidato em processo de habilitação;
Considerando que os Examinadores de Trânsito se encontram em função estatal que lhes incumbe avaliar as habilidades de candidatos e condutores na condução de veículos automotores e comunicar o resultado final desta avaliação, momento de especial fragilidade;
Considerando a necessidade de proporcionar condições de segurança e tranquilidade nos atos de avaliação de candidatos em processo de habilitação;
Considerando que o candidato em processo de habilitação deve se portar com urbanidade e respeito nos locais de aprendizagem e de exames:
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimento a ser adotado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito quando constatada agressão física praticada por candidato/condutor em processo de habilitação a Examinador de Trânsito, em razão do exercício da sua função.
Art. 2º Ocorrendo a situação descrita no artigo anterior, o Examinador de Trânsito deverá encaminhar ao DETRAN/RS cópia do Boletim de Ocorrência em que figure como vítima de agressão física praticada por candidato/condutor em processo de habilitação, em razão do exercício da função.
Parágrafo único. Com a apresentação do Boletim de Ocorrência deverá o DETRAN/RS suspender a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV do candidato/condutor autor do fato.
Art. 3º A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato/condutor, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de Outubro de 2015.
Ivan Carlos Poggere
Presidente do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto, AGM. Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS. Ana Paula Ziulkoski, FAMURS Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS. Maria Edi Gonzaga, Fundação Thiago Gonzaga Liéverson Luiz Perin, Município de Porto Alegre. Edson Luis Leites Perochien, SMARH. |
Armin Hugo Muller Neto, BRIGADA MILITAR. Carla Badaraco Guglielmi, DETRAN/RS. Moacir da Silva, FECAVERGS. Paulo Brossard Dias, FETRANSUL Cláudia Pagatini Mello, Munic. de Caxias do Sul Carlos Joaquim Guedes Rezende, Polícia Civil.
|
Rogério Brasil Uberti, DAER. Vanderlei Luis Cappellari, EPTC Edson Luiz Cunha, FECOMÉRCIO. Luiz Carlos Veiga Martins, FTTREGS. Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. Sérgio Renato Teixeira, Representante Trânsito
|
Publicada no DOE em 17/11/15