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RESOLUÇÃO Nº 103/2015

Dispõe sobre a suspensão da LADV de candidato/condutor em processo de habilitação que agredir fisicamente Examinador de Trânsito em razão do exercício da sua função.

 

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e;

Considerando que ao CETRAN/RS compete coordenar o Sistema Estadual de Trânsito, observando à aplicação e observância da legalidade dos atos administrativos complexos, atinentes a formação de condutores no Estado;

Considerando o contido na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, notadamente no Parágrafo único do artigo 155;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168/2004, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo;

Considerando a crescente ocorrência de casos de agressão física a Examinadores de Trânsito no desempenho da função pública, praticados quando da notícia do resultado da prova prática ao candidato em processo de habilitação;

Considerando que os Examinadores de Trânsito se encontram em função estatal que lhes incumbe avaliar as habilidades de candidatos e condutores na condução de veículos automotores e comunicar o resultado final desta avaliação, momento de especial fragilidade;

Considerando a necessidade de proporcionar condições de segurança e tranquilidade nos atos de avaliação de candidatos em processo de habilitação;

Considerando que o candidato em processo de habilitação deve se portar com urbanidade e respeito nos locais de aprendizagem e de exames:

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimento a ser adotado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito quando constatada agressão física praticada por candidato/condutor em processo de habilitação a Examinador de Trânsito, em razão do exercício da sua função.

Art. 2º Ocorrendo a situação descrita no artigo anterior, o Examinador de Trânsito deverá encaminhar ao DETRAN/RS cópia do Boletim de Ocorrência em que figure como vítima de agressão física praticada por candidato/condutor em processo de habilitação, em razão do exercício da função.

Parágrafo único. Com a apresentação do Boletim de Ocorrência deverá o DETRAN/RS suspender a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV do candidato/condutor autor do fato.

Art. 3º A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato/condutor, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 27 de Outubro de 2015.

Ivan Carlos Poggere
        Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Ana Paula Ziulkoski,

FAMURS

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Maria Edi Gonzaga,

Fundação Thiago Gonzaga

Liéverson Luiz Perin,

Município de Porto Alegre.

Edson Luis Leites Perochien,

SMARH.

 

Armin Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Carla Badaraco Guglielmi,

DETRAN/RS.

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

Paulo Brossard Dias,

FETRANSUL

Cláudia Pagatini Mello,

Munic. de Caxias do Sul

Carlos Joaquim Guedes

 Rezende, Polícia Civil.

 

 

Rogério Brasil Uberti,

DAER.

Vanderlei Luis Cappellari,

EPTC

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas.

Sérgio Renato Teixeira,

Representante Trânsito

 

 

 

 

Publicada no DOE em 17/11/15
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