Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

PORTARIA DETRAN/RS Nº 226 - 2015.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais n.º 10.847/1996 e nº 14.479/2014, em conformidade com o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; os Regulamentos e demais instrumentos que normatizam  as atividades das entidades e profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

Considerando a necessidade de unificar os procedimentos referentes à tramitação dos Processos Administrativos no que tange à apuração de irregularidades e infrações administrativas praticadas pelas entidades e profissionais credenciados pelo DETRAN/RS;

Considerando a premência de estabelecer mecanismos e ritos que assegurem a razoável duração do processo, bem como visem à celeridade de sua tramitação; e

Considerando o contido no expediente administrativo SPD nº 51476/2015.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece o rito do Processo Administrativo a ser utilizado pela Corregedoria-Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.

Art. 2º O Processo Administrativo é o instrumento destinado à apuração de irregularidades e infrações administrativas praticadas pelas entidades e profissionais que estejam credenciados pelo DETRAN/RS, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 3º A condução integral do Processo Administrativo, de acordo com disposto nesta Portaria, é atribuição da Coordenadoria de Corregedoria.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Corregedoria poderá utilizar do auxílio das áreas técnica, administrativa, institucional, jurídica e financeira do DETRAN/RS, bem como buscar informações junto aos outros órgãos/entidades, visando à instrução do processo ou a elucidação dos fatos, se julgar pertinente.

Art. 4º O Processo Administrativo será presidido e conduzido por servidores do Quadro da Autarquia, de nível superior, lotados na Corregedoria-Geral, designados pelo Diretor-Geral como “Corregedores”, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial do Estado – DOE, e que passarão a compor a Comissão Permanente Processante de Credenciados – CPPC.

Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica à apuração de irregularidades e transgressões praticadas por servidores do quadro do DETRAN/RS.

Art.    6º O Processo Administrativo será conduzido de acordo com as orientações constantes nesta Portaria e obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, celeridade processual, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

TÍTULO I

DO RITO ORDINÁRIO

Art. 7º São fases do Processo Administrativo:

I – INSTAURAÇÃO, contada a partir da publicação no DOE da Portaria de Instauração.

II – INSTRUÇÃO, que compreende notificação, instrução, defesa escrita e relatório final conclusivo, a ser realizada pelos Corregedores designados.

III – JULGAMENTO, a ser realizado pelo Diretor Institucional.

Seção I

Da Instauração do Processo

Art. 8º O Processo Administrativo será instaurado e iniciado pela Portaria de Instauração, emitida pelo Diretor-Geral da Autarquia e publicada no DOE.

§    1º O prazo para a conclusão dos trabalhos relacionados ao Processo Administrativo será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável pelo mesmo período por despacho do Corregedor-relator.

§    2º A Portaria de Instauração conterá:

I – a referência ao expediente que motivou a instauração do Processo Administrativo, indicando o número de protocolo;

II – a previsão de apuração de responsabilidade por atos e fatos conexos;

III – a indicação de que os Corregedores responsáveis pelos trabalhos serão designados entre os componentes da Comissão Permanente Processante de Credenciados – CPPC, com a indicação da portaria de criação;

IV - o prazo para conclusão dos trabalhos.

       Seção II

Da Instrução do Processo

Art. 9º Publicada a Portaria de Instauração, serão designados por despacho do Corregedor-chefe 02 (dois) Corregedores entre os membros da Comissão Permanente Processante de Credenciados – CPPC, sendo atribuída ao primeiro a função de “Relator” e ao segundo a função de “Revisor”, para condução do Processo Administrativo.

Parágrafo único. O Corregedor-relator iniciará os trabalhos, autuando os documentos que ensejaram o processo, e designará dia, hora e local para a audiência inicial do representado.

Art. 10 O representado será notificado da instauração do processo e informado de sua condição, dos fatos apurados, do dia, hora e local de seu interrogatório, do momento para requerer diligências e perícias, produzir prova documental e arrolar testemunhas, em número máximo de 03 (três), e da continuidade do Processo Administrativo independentemente de seu comparecimento.

§    1º A notificação será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para audiência.

§    2º A notificação deverá ser acompanhada de cópia da decisão que determinou a instauração do processo administrativo, bem como, preferencialmente, do arquivo digital com o inteiro teor dos autos até a fase em que se encontra.

§    3º A comunicação será realizada através de correspondência, por via postal mediante aviso de recebimento – AR.

§    4º No caso de a notificação retornar com a informação de mudança de endereço, local incerto ou não sabido do destinatário ou, ainda, após esgotados o meios hábeis para notificar o processado, será esta efetivada  por edital publicado no DOE.

§    5º O representado poderá ter vistas do processo e/ou requerer cópia física às suas expensas, a qualquer momento.

Art. 11 O interrogatório do representado é personalíssimo, e poderá fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.

§    1º Preferencialmente, sendo mais de um representado, deverão ser ouvidos na mesma data e local, e cada um deles será ouvido separadamente.

§    2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser determinada a acareação entre os interrogados.

§    3º O advogado do interrogado poderá assistir a todas as oitivas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultada, porém, a reinquirição, por intermédio do Corregedor que a preside.

§    4º O representado será informado de sua condição, de seus direitos e deveres, fazendo constar tal informação no termo de declaração que será assinado por todos os presentes.

Art. 12 O não comparecimento em oitiva deverá ser certificado nos autos através de documento emitido pelos Corregedores, sem prejuízo da defesa.

Art. 13 Os Corregedores se pronunciarão, através de despacho fundamentado, pelo deferimento ou não dos requerimentos dos processados e, caso não ocorra manifestação, pela continuidade do processo.

Parágrafo único. Poderá ser indeferido pelos Corregedores, fundamentadamente, o requerimento de provas ou diligências e/ou a oitiva de testemunhas:

I – não relacionadas com os fatos constantes na notificação;

II – que não apresentem, nos fundamentos do requerimento, a sua relação com os fatos constantes na notificação;

III - dispensáveis para a elucidação dos fatos, especialmente nos casos onde a prova documental está presente no processo;

IV – ilícitas ou protelatórias.

Art. 14 O representado será notificado sobre:

I – o deferimento ou não dos requerimentos apresentados na fase de instrução, quando existentes;

II – a definição das datas para a oitiva das testemunhas indicadas;

III – dos demais atos realizados no processo.

Art. 15 As testemunhas arroladas deverão ser ouvidas individual e separadamente, preferencialmente, na mesma data e local, sendo personalíssimo o seu depoimento.

Art. 16 Concluídos os procedimentos previstos nos artigos anteriores da presente seção, o representado será notificado sobre os fatos e dispositivos legais infringidos, e do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 17 Realizados os procedimentos de instrução e defesa escrita, e colhido o conjunto probatório, os Corregedores elaborarão relatório final conclusivo dirigido ao Diretor Institucional do DETRAN/RS, com a sugestão para decisão.

Art. 18 O relatório será composto por:

I – breve relato dos fatos;

II – a fundamentação e a conclusão, que deverá conter:

a)     A descrição dos fatos e dispositivos legais infringidos, no caso de aplicação de penalidade;

b)    A indicação da aplicação de reincidência, se cabível;

c)     A presença ou ausência de atenuantes e agravantes, se cabíveis;

d)    A sugestão de penalidade a ser aplicada ou de arquivamento;

e)     A sugestão, se for o caso, de envio de cópia do relatório conclusivo do processo aos órgãos externos, legais ou de controle, tais como Ministério Público, Autoridades Policiais, Conselhos de Classe e outros, de acordo com teor das infrações praticadas.

CAPÍTULO III

DO RITO SUMÁRIO

Art. 19 Detectado pela análise inicial do processo que a penalidade máxima a ser aplicada aos representados poderá ser de advertência por escrito, suspensão pelo prazo de até 30 (trinta) dias e/ou multa, a autoridade que trata o art. 8º adotará o procedimento sumário para apuração de irregularidades praticadas pelas entidades e profissionais credenciados, cujo Processo Administrativo se desenvolverá nas seguintes fases:

I-INSTAURAÇÃO, com a publicação de Portaria;

II–INSTRUÇÃO SUMÁRIA, compreendendo indiciamento, oitiva, defesa escrita e relatório final conclusivo;

III–JULGAMENTO.

§1º A Portaria de Instauração seguirá os termos constantes no § 2º do art. 8º da presente Portaria.

§2º Os Corregedores lavrarão, após a publicação da Portaria de Instauração, termo de indiciamento em que serão indicados os fatos, a autoria, o conjunto probatório e o dispositivo administrativo infringido.

Art. 20 O representado será notificado da instauração do processo e para o comparecimento em audiência una, na qual será realizada a instrução do processo, devendo nesta ocasião apresentar as provas, perícias ou diligências que julgar pertinentes a sua defesa, bem como, querendo, trazer testemunhas, em número máximo de 03(três).

§ 1º A notificação será realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data marcada para audiência, será acompanhada da cópia da decisão que determinou a instauração do processo administrativo, arquivo digital com o inteiro teor dos autos até a fase em que se encontra, bem como preverá a notificação para apresentação de defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audiência una, e a continuidade do Processo Administrativo independentemente de seu comparecimento.

§2º A comunicação será realizada através de correspondência, por via postal mediante aviso de recebimento – AR.

§ 3º No caso de a notificação retornar com a informação de mudança de endereço, local incerto ou não sabido do destinatário ou, ainda, depois de esgotados o meios hábeis para notificar o processado, será esta efetivada  por edital publicado no DOE.

§ 4º O representado poderá ter vistas do processo e/ou requerer cópia física às suas expensas, a qualquer momento.

§ 5º Apresentada a defesa, os Corregedores elaborarão relatório conclusivo nos termos do art. 18 da presente portaria, dirigido ao Diretor Institucional, com sugestão para decisão.

§6º A autoridade julgadora proferirá a sua decisão, conforme capítulo seguinte.

§7º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo submetido ao rito sumário será de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação da Portaria de Instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, podendo ser realizada por despacho do Corregedor-relator.

§8º O Corregedor, por meio de despacho, poderá converter o rito sumário em ordinário após a apresentação de defesa escrita, quando verificar que a penalidade a ser aplicada for diferente das elencadas no art. 19.

§9º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste Capítulo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as demais disposições deste regulamento.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 21 O Processo Administrativo poderá resultar na sugestão fundamentada, realizada pelos Corregedores relator e revisor, de aplicação de penalidade ou no arquivamento.

Art. 22 A competência para a decisão de aplicação da penalidade ou de arquivamento do Processo Administrativo, após sugestão fundamentada, será do Diretor Institucional.

Art. 23 A autoridade competente para aplicação da penalidade analisará o relatório contendo a sugestão dos Corregedores e, cotejando com os demais elementos contidos no processo, emitirá despacho conclusivo.

§1º A decisão do Diretor Institucional não está adstrita às conclusões do relatório dos Corregedores processantes, podendo a autoridade competente, por interpretação diversa das normas aplicáveis ao caso ou conclusões fáticas distintas, fundamentadamente, decidir de forma diferente do que foi sugerido, observando os princípios da Administração Pública.

§ 2º As penalidades a serem aplicadas deverão obedecer aos critérios e limites definidos na legislação e nas regras e princípios que regem a Administração Pública.

§ 3º O despacho do Diretor Institucional de imposição da penalidade deverá conter o ato infracional praticado pelos representados, as normas infringidas e que preveem a penalidade.

Art. 24 Ocorrido o julgamento, o processado será notificado da decisão que, em sendo por aplicação de penalidade, deverá ser acompanhada de cópia do despacho da autoridade competente para aplicar a penalidade e do relatório que lhe deu causa.

CAPÍTULO V

DO RECURSO

Art. 25 Da decisão por aplicação de penalidade caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Colegiado Superior do DETRAN/RS, contados do recebimento da notificação da decisão punitiva.

§1º O recurso será recebido e distribuído ao colegiado composto pelo Diretor-Geral, Diretor Técnico e Diretor Administrativo e Financeiro, funcionando um deles como relator e os demais como membros votantes.

§2º O relator emitirá relatório e voto aos demais membros para que, por sua vez, emitam seu voto.

§3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo ou por parte ilegítima.

Art. 26 A Portaria contendo a decisão do Processo Administrativo será publicada no DOE após a decisão proferida em sede recursal ou do decurso in albis do prazo para apresentação de recurso.

Parágrafo único. O julgamento do recurso encerra a instância administrativa.

CAPÍTULO VI

DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 27 Os atos do Processo Administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser efetuada por servidor do quadro da Autarquia que, à vista dos originais, lançará nas cópias carimbo indicando que esta confere com o original, apondo seu nome, cargo e Identificação Funcional.

Art. 28 Os atos do processo serão preferencialmente realizados na sede da Corregedoria-Geral do DETRAN/RS, em dias úteis, no horário normal de funcionamento da autarquia.

§ 1º Eventuais diligências, na sede dos entes credenciados ou em outro local, deverão ser precedidas de notificação, com finalidade informativa.

§ 2º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento possa prejudicar o curso regular do processo ou causar dano ao interessado ou à Administração.

§ 3º Os custos com o deslocamento dos credenciados, descredenciados e testemunhas arroladas pelo indiciado serão suportados pelo representado.

Art. 29 As reuniões e oitivas terão caráter reservado.

§ 1º O advogado da parte poderá assistir ao depoimento do credenciado, bem como à oitiva das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do corregedor-relator.

§ 2º Poderá ser arguida a suspeição e impedimento, que regerá pelas normas da legislação comum.

Art. 30 O prazo de duração do Processo Administrativo se inicia a partir da data da publicação da Portaria de Instauração no DOE.

§ 1º Os prazos expressos em dias são contados de modo contínuo, quando não houver disposição em contrário na presente Portaria.

§ 2º Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o dia do vencimento cair em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 4º A prorrogação do prazo definido na portaria de instauração poderá ser realizada pelo mesmo período, por despacho do Corregedor-relator, sucessivas vezes, desde que observado o prazo prescricional da pretensão punitiva, sendo dispensada a publicação de portaria no DOE.

§ 5º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

Art. 31 Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva do DETRAN/RS, objetivando apurar infrações praticadas pelos credenciados às normativas em vigor, contados da data do conhecimento da suposta irregularidade pela autoridade competente para instauração do Processo Administrativo.

§ 1º O prazo previsto no caput será interrompido pela publicação da Portaria de Instauração no DOE, recomeçando a contar a partir deste mesmo ato.

§ 2º O prazo prescricional será suspenso quando decisão judicial ordenar a suspensão do processo ou dos efeitos da portaria punitiva, voltando a correr após a publicação da decisão judicial que revogar a suspensão.

Art. 32 Os indícios de ilícito de qualquer natureza verificados quando da instrução do processo e que não envolvam crimes com autoria e materialidade comprovada, deverão ser apontados com sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes quando da conclusão final do Processo Administrativo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 As entidades e profissionais representados que em análise prévia, realizada pela Coordenadoria de Corregedoria, antes da publicação da Portaria de Instauração do Processo Administrativo, estiverem com o credenciamento vencido, não homologado ou descredenciado pelo DETRAN/RS, terão arquivados liminarmente os seus expedientes, sem julgamento do mérito, facultando a sua reativação em caso de regularização do credenciamento.

§ 1º Ocorrendo a situação do caput será enviado Memorando à Coordenadoria de Credenciamento para anotações devidas no sistema informatizado da Autarquia e para eventual comunicação à Corregedoria-Geral em caso de regularização do credenciamento pelo representado.  

§ 2º Ocorrendo a hipótese de credenciamento vencido, não homologado ou descredenciado de qualquer um dos representados, após a publicação da Portaria de Instauração do Processo Administrativo, este prosseguirá para apuração da irregularidade ou infração administrativa, e havendo penalização, será comunicada a decisão à Coordenadoria de Credenciamento, para as anotações devidas no sistema informatizado da Autarquia.

Art. 34 As situações concretas não previstas nesta regulamentação específica serão definidas, nos autos de cada processo, pelos Corregedores responsáveis, com a homologação do Diretor Institucional.

Art. 35 As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos processos administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da normativa anterior.

Art. 36 Em razão da demanda, a incidência do superior interesse público, ou por motivo justificado os prazo previstos nesta Portaria poderão ser prorrogados, desde que devidamente motivados.

Art. 37 O expediente contendo as irregularidades e denúncias, poderá ser arquivado de plano quando da análise prévia do corregedor se verificar que a irregularidade apontada não constitui infração de natureza grave ou gravíssima, nem prejuízo ao usuário e/ou lesão ao Erário, cabendo ao credenciado promover a regularização originária ou reparação da situação apontada.

Art. 38 Aplicam-se subsidiariamente ao Processo Administrativo, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 39 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 8º ao 26 da Portaria DETRAN/RS n.º 269, de 06 de agosto de 2010 e artigos 8º ao 26 da Portaria DETRAN/RS nº 423, de 29 de setembro de 2011 e demais disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 05/06/15
DETRAN-RS