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Estabelece e regulamenta, de forma complementar à legislação de trânsito brasileira, os critérios para registro e licenciamento de ciclomotores e equiparados, bem como os requisitos para a condução, identificação e circulação nas vias públicas e equipamentos obrigatórios, e a faculdade de convênio entre os Municípios e seus Órgãos Executivos de Trânsito e o Órgão Executivo de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul – DETRAN/RS.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do SulCETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n. 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando os permanentes e sucessivos avanços tecnológicos empregados no desenvolvimento e construção de veículos, bem como a utilização de novas e alternativas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória em bicicletas;

Considerando o crescente uso de ciclomotores e de ciclo motorizados (elétricos) no Estado do Rio Grande do Sul e em condições e circunstâncias que comprometem à segurança no trânsito;

Considerando o disposto nos artigo 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, artigo 2º, artigo 3º e artigo 4º do CTB.

Considerando o disposto no art. 24, inciso XVII, que estabelece a competência aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, de registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações:

Considerando o que disciplina o artigo 97 sobre as características dos veículos, suas especificações básicas, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação, em função de suas aplicações;

Considerando e ratificando o disposto na Resolução CONTRAN nº 315/2009, e suas alterações;

Considerando o disposto no “caput” do artigo 25 do Código de Trânsito Brasileiro onde se estabelece que os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

RESOLVE:

Art. 1º Conforme estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, Dos Conceitos e Definições, “ciclomotor é o veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora”.

Art. 2º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor entende-se como ciclo elétrico o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 KW (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

§ 1º Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

§ 2º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I - velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II - velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclo faixas;

III - uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;

IV - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004.

§ 3º Fica excepcionalizada da equiparação prevista no caput deste artigo a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:

I - com potência nominal máxima de até 350 watts;

II - velocidade máxima de 25 km/h;

III - serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V - estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança.

VI - uso obrigatório de capacete de ciclista.

§ 4º Os veículos que excederem qualquer dos limites conceituais de ciclomotores ou de ciclos-elétricos, e suas exceções, estabelecidos nesta Resolução, quer por sua originalidade ou por alteração de suas características, ficarão submetidos aos critérios ordinários de habilitação para o condutor, circulação, registro, licenciamento e emplacamento junto aos órgãos executivos de trânsito do Estado – DETRAN/RS.

Art. 3º É vedada a utilização dos ciclomotores e ciclos-elétricos e as exceções dadas pela Resolução CONTRAN nº 315/2009 para transporte remunerado de passageiros ou de carga.

Art. 4º Nos ciclomotores, ciclos-elétricos e suas exceções são permitidos a incorporação, ou instalação, de equipamento para transporte de cargas do tipo fechado baú, ou bauleto (caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes), tipo grelha, alforjes, bolsas ou caixas laterais, na forma e critérios técnicos, de engenharia, estabelecida pelo fabricante.

Art. 5º Os ciclomotores e ciclos-elétricos devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada.

§ 1º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclos-elétricos deverão circular pela faixa adjacente à da direita.

§ 2º É vedado o trânsito de ciclomotores e ciclos-elétricos nas vias de trânsito rápido, nas rodovias e nas vias arteriais, salvo com autorização expressa do órgão executivo de trânsito com circunscrição sobre a via;

§3º O condutor de ciclomotor ou equiparado não se equipara a pedestre quando desmontado, sendo vedada a condução do veículo sobre passeio, calçadas parques ou jardins públicos, marcas de canalização, ilhas, refúgios, canteiros centrais, ou qualquer outro local onde o trânsito de veículos automotores seja proibido.

Art. 6º Salvo regulamentação em contrário, por parte do órgão ou entidade executiva do trânsito municipal, é vedado o trânsito de ciclomotores e ciclos-elétricos em ciclovia ou ciclo faixa com o uso do motor como meio de propulsão.

Art. 7º É vedado o uso de ciclomotores, ciclos-elétricos e suas exceções como unidade tratora de reboque ou semirreboque.

Art. 8º Para a circulação do ciclo-elétrico nas vias públicas abertas à circulação é necessário o registro do veículo no Município de residência do proprietário.

Art. 9º O registro e licenciamento dos ciclos-elétricos será feito junto ao órgão executivo de trânsito municipal, devendo-se observar o disposto no artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Art.10. Ficarão os ciclomotores e ciclos-elétricos, após o registro, submetidos licenciamento anual, relativo à quitação das obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico CRLAC - Certificado Registro e de Licenciamento Anual de Ciclomotor – de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito municipal ou pelo órgão executivo de trânsito estadual – DETRAN/RS responsável pelo registro, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

Art. 11. Os Municípios que não implementarem o sistema de registro de ciclomotores e de ciclos-elétricos poderão firmar convênio com o órgão executivo de trânsito estadual, para fins de exercício da atividade de registro e licenciamento de ciclo-elétrico.

Parágrafo único. Os ciclomotores e ciclos-elétricos somente poderão ser registrados na categoria “particular”.

Art. 12. Para o trânsito de ciclomotores e de ciclos-elétricos é obrigatório o porte dos seguintes documentos e equipamentos:

a) habilitação nas categorias “ACC” – autorização para a condução de ciclomotor - ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”;

b) Certificado de Registro e de Licenciamento Anual de ciclomotor e ciclo-elétrico, no original;

c) O condutor e passageiro deverão fazer uso de equipamentos de segurança conforme estabelecido em Resolução do CONTRAN;

d) Equipamentos obrigatórios do veículo, conforme estabelecido em Resolução do CONTRAN.

Art. 13. O ciclo-elétrico será identificado conforme estabelecido pelo órgão executivo responsável pelo registro do veículo.

Art. 14. Fica autorizado o trânsito de ciclomotor e de ciclo elétrico em Município diverso do de registro do veículo, subsistindo, para todos os efeitos, todas as obrigações relativas às normas de circulação e conduta, equipamentos obrigatórios, habilitação e registro estabelecidos na legislação.

Art. 15. Fica vedado o registro de ciclomotor ou ciclo elétrico em mais de um órgão de trânsito. No caso de transferência de domicílio do proprietário do veículo, deverá ser procedido com o respectivo cancelamento do registro anterior e procedido com novo registro no novo Município.

Parágrafo único. Na hipótese de registro de veículo junto ao órgão executivo de trânsito estadual, havendo a transferência de domicílio do proprietário, este é responsável pela atualização de cadastro junto àquele órgão, respondendo diretamente pelas consequências da falta de atualização cadastral.

Art. 16. Pela inobservância do disposto nesta Resolução, no tocante ao registro e licenciamento do ciclo-elétrico, entre outras infrações, será aplicado o disposto no art.230, V, do Código de Transito Brasileiro – CTB quanto à ausência de registro do veículo.

§ 1º Em caso de cometimento de infração na qual seja aplicada a correspondente medida administrativa de remoção, o veículo será encaminhado a depósito designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e que tenha procedido com o ato fiscalizatório.

§ 2º Sem prejuízo do estabelecido em normas estaduais, a restituição do veículo somente se dará ao proprietário do veículo, ou a seu procurador devidamente constituído, mediante comprovação da titularidade da propriedade do veículo e o atendimento do que dispõe esta Resolução e o CTB, em especial às disposições do artigo 271 do CTB.

Art. 17. Caberá aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de suas circunscrições, regulamentar a circulação dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e da bicicleta elétrica de que trata a Resolução do CONTRAN 315/2009 e suas alterações.

Art. 18. Recomenda-se aos estabelecimentos que comercializam os produtos objeto da presente Resolução, que possuam em local visível e de fácil alcance ao consumidor, cópia desta Resolução juntamente com o CTB.

Art. 19. Nos casos em que seja caracterizada a infração de trânsito do artigo 162, I, do CTB, sendo o condutor incapaz, dada a devida lavratura do auto de infração, observada a hipótese do disposto no artigo 266, o condutor deverá ser encaminhado à Brigada Militar/Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 20. Os Municípios deverão se adequar ao disposto nesta Resolução dentro do prazo máximo de 180 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 03 de março de 2015.

 

   Ivan Carlos Poggere
      Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Edivilson Meurer Brum, FAMURS.

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

Renata Elisabeth Becher,

FETRANSUL.

Carlos Joaquim Guedes Rezende, Polícia Civil.

 

Armim Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Assis Fernando da Silva,

DPRF.

André Luiz Costa,

FECAM.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Cláudia Pagatini Mello,

Município de Caxias do Sul.

Liéverson Luiz Perin,

OAB/RS.

 

Marco Aurélio Michelin,

DAER.

Sandro Barbosa Quevedo,

EGR.

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Clarissa Soares Folharini

Município de Pelotas.

Vanderlei Luis Cappellari,

Município de Porto Alegre.

Marli Isabel Welter,

SEDUC

 

 

 

 

Publicada no DOE em 18/03/15
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