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PORTARIA DETRAN/RS Nº 464 - 2012.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas pelo art. 6º, inc. VII, da Lei nº 10.847/96 e nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a responsabilidade do DETRAN/RS, órgão máximo executivo de trânsito do Estado, de atuar de acordo com os preceitos legais vigentes, e garantir a inclusão de cidadãos no pleno exercício de seu direito de conduzir veículos com segurança para si e para os demais;

Considerando os recursos e esforços necessários para viabilizar atendimento mais ágil e qualificado ao usuário, pela Junta Médica Especial do DETRAN/RS;

Considerando o contido no processo SPD nº31556/2010.

RESOLVE:

Art. 1º        Atualizar os procedimentos relativos à atuação da Junta Médica Especial do DETRAN/RS.

Art. 2º        A Junta Médica Especial examinará candidatos/condutores portadores de deficiência física moderada ou grave que apresentarem comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular, com base na Resolução do CONTRAN nº 267/2008, na NBR nº14970/2003, e na forma da legislação em vigor.

§ 1º Ao encaminhar o candidato/condutor para avaliação pela Junta Médica Especial, o médico perito deverá registrar, no sistema informatizado da Autarquia, o motivo do encaminhamento, nos termos das normativas vigentes.

§ 2º O candidato/condutor encaminhado à Junta Médica Especial deverá providenciar, junto a um Centro de Formação de Condutores, agendamento para atendimento em um dos municípios de atuação.

§ 3º Poderá ser cancelado o agendamento cujo motivo de encaminhamento não corresponda ao previsto nas normas em vigor.

Art. 3º        A Junta Médica Especial do DETRAN/RS atuará em comissões, cada uma destas em uma macrorregião, conforme descrito a seguir:

I - MACRORREGIÃO I - Sul;

II - MACRORREGIÃO II - Central;

III - MACRORREGIÃO IV - Hortênsias;

IV - MACRORREGIÃO V - Produção;

V - MACRORREGIÃO VII - Metropolitana;

VI - MACRORREGIÃO VIII - Nordeste Colonial;

Art. 4º        A secretaria das Juntas Médicas Especiais do DETRAN/RS realizadas em Porto Alegre ficará sob a responsabilidade da Divisão de Habilitação, e as realizadas no Interior sob a responsabilidade das Regionais deste Departamento, e ocorrerão de acordo com o cronograma de atuação.

Art. 5º        A Junta Médica Especial do DETRAN/RS será composta por 03 (três) médicos, devidamente credenciados pelo DETRAN/RS para esta atuação específica.

Art. 6º        Os peritos designados poderão atuar em todas as comissões da Junta Médica Especial do DETRAN/RS, conforme o interesse e conveniência da Autarquia, observada sua disponibilidade, registrada no sistema informatizado do DETRAN/RS, devendo haver no mínimo 04 (quatro) peritos com disponibilidade para atendimento em cada município de atuação.

PARAGRÁFO ÚNICO. Cada médico deve manter atualizada no sistema informatizado próprio da Autarquia sua disponibilidade para atendimento na Junta, que deve contemplar necessariamente, além da Capital, 04 (quatro) turnos mensais de atendimento no interior do Estado.

Art. 7º        A prestação dos serviços contemplará:

I – analisar, criteriosamente, a causa do encaminhamento do condutor à Junta Médica Especial;

II – atender, em Porto Alegre e municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, candidatos e/ou condutores encaminhados por médicos peritos examinadores de trânsito dos Centros de Formação de Condutores – CFCs em exames de aptidão física e mental conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 267/08 e suas alterações, bem como por demandas oriundas de determinações judiciais;

III – preencher por completo, observando rigorosamente as determinações da legislação vigente, as informações referentes ao exame de aptidão física e mental, prontuário em papel e no sistema informatizado específico da Autarquia, informando o respectivo resultado no momento da conclusão do exame, ou em 48 (quarenta e oito) horas, quando o lançamento imediato não for possível;

IV – participar de comissão examinadora de Prova Prática, quando designado;

V – atender, dentro do prazo estabelecido, às requisições da Divisão de Habilitação de elaboração de laudos conclusivos e fundamentações dos exames realizados, bem como de segunda via, revalidação e readequação de laudos médicos, com a assinatura dos 3 (três) peritos responsáveis pelo exame;

VI – atender, de imediato, quando solicitada a correção de laudos;

VII – atender às requisições judiciais e administrativas, com prestação de esclarecimentos técnicos e operacionais decorrentes de laudos médicos emitidos e de atendimentos prestados;

VIII – prestar informações técnicas atinentes a perícias médicas para fins de habilitação, quando solicitadas pelo DETRAN/RS;

IX – atuar como Auditor ou Assistente Técnico em Processos Administrativos da Autarquia;

X – compor Comissão de Ética Médica, quando determinado.

PARAGRÁFO ÚNICO. Caberá à Junta Médica responsável pela emissão de laudos com resultados incorretos restituir ao DETRAN/RS o valor da emissão de CNH emitida indevidamente, e restituir ao cidadão prejuízos eventualmente causados.

Art. 8º        O DETRAN/RS disponibilizará o cronograma mensal de atendimentos no sistema informatizado específico da Autarquia, com 10 (dez) dias de antecedência do primeiro atendimento de cada mês, em conformidade com as agendas disponibilizadas pelos profissionais médicos. Nesse cronograma constarão nome e número de identidade dos médicos escalados, o local, a data e o horário da realização dos exames pela Junta Médica Especial do DETRAN/RS, para agendamento pelos CFCs.

§ 1º O aviso da escala se dará por meios previamente comunicados, tais como correio eletrônico e telefone, devidamente cadastrados no momento do credenciamento, bem como pelo sistema informatizado próprio da Autarquia. Estes canais de comunicação deverão ser acessados diariamente pelo profissional.

§ 2º Não haverá distribuição de atendimento para data posterior ao vencimento do credenciamento do médico perito.

§ 3º Cabe ao perito, conforme seus interesses, providenciar que outro médico da Junta Médica Especial o substitua. Trocas/substituições de data e turno deverão ser realizadas pelo perito, registrando a informação no sistema informatizado, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da data da Junta Médica. Para efeitos de distribuição de exames, será considerada, nestes casos, atuação por parte do perito substituído.

Art. 9º        Poderão ser cancelados os turnos com menos de 10 (dez) agendamentos efetuados, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para realização da Junta Médica Especial.

Art. 10º     Havendo lotação dos turnos disponibilizados para atendimento, ou por interesses da Autarquia, ao longo do mês corrente poderão ser acrescentados novos turnos para atendimento, para os quais serão designados médicos peritos conforme o artigo 5º e em conformidade com as agendas disponibilizadas pelos respectivos profissionais.

Art. 11º     Os médicos serão remunerados pelos exames realizados com base nos valores publicados em normativa específica.

§ 1º Os valores correspondentes à remuneração devida aos profissionais integrantes das Juntas do DETRAN/RS serão creditados, mensalmente, no dia 30 (trinta) do mês subsequente ao da realização dos exames.

§ 2º As atuações serão remuneradas com o mesmo valor em todas as Macrorregiões.

Art. 12º     Para efeito desta norma, são consideradas infrações administrativas específicas da Junta Médica Especial:

I – Atrasos a partir de 15 (quinze) minutos;

II – Denúncia formalizada, analisada e julgada procedente;

III – Emissão de laudo com resultado incorreto.

PARAGRÁFO ÚNICO. As infrações administrativas serão apuradas nos termos previstos na legislação vigente.

Art. 13º     O médico indiciado em processo administrativo de sindicância poderá ter seu credenciamento suspenso, como medida acautelatória, se conveniente para a Autarquia, até a apuração dos fatos, garantida a ampla defesa e o contraditório.

PARAGRÁFO ÚNICO. Caso seja aplicada a penalidade de descredenciamento, o credenciado será imediatamente descredenciado, não podendo requerer novo credenciamento pelo período mínimo de 05 (cinco) anos.   

Art. 14º     O credenciamento é válido por 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Termo de Adesão, podendo ser renovado, a critério da Administração, desde que preenchidos os requisitos exigidos ao tempo da renovação.

Art. 15º     Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 001/2004, 3/2005, 380/2009 e 244/2010.

Art. 16º     Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

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