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PORTARIA DETRAN/RS Nº 504 - 2011.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL  DETRAN/RS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847/96, e nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 9.503/97- Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e considerando a segurança necessária aos atos administrativos da competência;considerando a conveniência da definição dos documentos a serem exigidos para a identificação pessoal e comprovação de endereço residencial;

RESOLVE:

Art. 1º Serão reconhecidos pelo DETRAN/RS os seguintes documentos de identificação pessoal:

I-carteira de identidade civil (RG);

II-carteiras expedidas pelos Comandos Militares;

III-carteiras funcionais expedidas por órgãos públicos;

IV- carteiras de órgãos de classe e fiscalizadores de exercício profissional, como ordens, conselhos, entidades (OAB, CRC, CRM, CRP, CRO, CREA, COREN, CRA...);

V- Carteira de Identidade de Estrangeiro (RNE – Registro Nacional de Estrangeiros/MRE- Ministério de Relações Estrangeiras) ou protocolo SINCRE (Sistema Nacional de Cadastramento de Registro de Estrangeiros), desde que, para os processos de habilitação, tenha validade igual ou superior ao prazo do Registro Nacional de Carteira de Habilitação - RENACH (12 meses) e acompanhado de:

a) tela de consulta impressa do SINCRE;

b) declaração da situação do estrangeiro expedida pela unidade da Polícia Federal da área de circunscrição do interessado.

VI- passaporte brasileiro, sendo que, para abertura de serviços de habilitação, deverá conter a filiação do requerente;

VII- Carteira do Trabalho com fotografia e assinatura digitalizadas;

VIII- Permissão para Dirigir, Permissão Internacional para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação.

§ 1º Os documentos deverão estar com o prazo de validade vigente, exceto os previstos no inciso VIII deste artigo, quando apresentados para os serviços de habilitação.

§ 2º Os documentos deverão conter a fotografia do identificado, sendo que poderão ser recusados se o tempo de expedição e/ou o mau estado de conservação impossibilitar a identificação.

§ 3º Os documentos de identificação não poderão conter rasura, adulteração, replastificação ou abertura na plastificação.

§ 4º Havendo alteração nos dados pessoais do identificado, o documento de identificação deverá conter a devida alteração.§ 5º Para o registro de veículo será aceita cópia autenticada em Tabelionato dos documentos de identificação pessoal previstos neste artigo. 

Art. 2º São documentos hábeis para a comprovação de residência neste Estado:

I - conta de luz, água, gás ou telefone, correspondente ao último mês;

II - contrato de locação em que o requerente figure como locatário, contendo firma reconhecida por autenticidade das partes;

III - recibo de entrega do Imposto de Renda referente ao exercício em curso.

§ 1º Quando o interessado for menor de 18 (dezoito) anos bastará a comprovação da residência dos pais ou responsável legal.

§ 2º A Certidão de Registro de Casamento, emitida com data não superior a 90(noventa) dias, será aceita como documento complementar para a comprovação de residência, desde que acompanhada de um dos comprovantes referidos neste artigo, em nome do cônjuge.

§ 3º A comprovação de endereço para as pessoas jurídicas será feita com a cópia do CNPJ, o qual deverá ser confirmado no sítio da Receita Federal do Brasil.

§ 4º Será aceita cópia autenticada em Tabelionato dos documentos de comprovação de endereço previstos neste artigo, dispensando-se a apresentação do documento original.

§ 5º Na impossibilidade de apresentar um dos documentos comprobatórios de endereço acima citados, o requerente deverá firmar declaração, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato.

Art. 3º Quando se tratar de serviços solicitados perante CRVA, os documentos originais previstos nos artigos 1º e 2º desta Portaria deverão ser conferidos pelo IVD, registrando e assinando na cópia que a mesma confere com o original, para fins de arquivamento junto ao prontuário do veículo.

Art. 4º Nos serviços em que for exigida a comprovação do CPF deverá ser apresentado comprovante de inscrição na Receita Federal, devendo ser verificada a autenticidade do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral através do sítio da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Se comprovadamente falsa a declaração de residência prevista no parágrafo 5º, do artigo 2º, desta Portaria, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 6º Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 189/2010, 33/2011 e 350/2011, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alessandro Barcellos.

Anexos
DETRAN-RS