PORTARIA DETRAN/RS Nº 30 - 2006.
Dá nova Redação ao art. 18 do Regulamento do Centro de Registros de Veículos Automotores – CRVA, aprovada pela Portaria nº. 40 de 02 de abril de 2002, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º., inciso VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996 e no art. 22, incisos I, III, da Lei nº. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto nos incisos III e X do artigo 22 da Lei nº. 9.503/97-CTB;
considerando o teor do artigo 29 da Lei nº. 11.183/98 e o contido no Provimento nº. 14/99, da Corregedoria-Geral da Justiça;
considerando o conteúdo da Portaria nº. 40/02 do DETRAN/RS;
considerando o contido no Processo SPD nº. 111354/2003, na Informação AJ 163/2003 da Assessoria Jurídica e no MEMO nº. 450/03, da Diretoria Administrativa e Financeira.
RESOLVE:
Art. 1º. - O artigo 18 do Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVA, aprovada pela Portaria nº. 40, de 02 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18......
§ 8º. - A penalidade de multa consiste no pagamento ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS pelo Centro de Registro de Veículos Automotores punido da quantia fixada na decisão do Processo Administrativo, calculada em dias-multa, em uma única vez ou parcelado, obedecendo os seguintes critérios:
I – A penalidade será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias-multa, considerando-se o prejuízo causado ao erário;
II - .....;
III - O pagamento poderá ser feito em até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo;
IV - Mediante solicitação fundamentada do Centro de Registro de Veículos Automotores o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS poderá parcelar o pagamento referente às punições da seguinte forma:
a) Até 10 (dez) dias-multa em três parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos;
b) Até 20 (vinte) dias-multa em cinco parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos;
c) Até 30 (trinta) dias-multa em sete parcelas, com vencimentos mensais e consecutivos.
V – O valor da parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias-multa.
§ 9º. - ......;
§ 10º. – Descumprido (s) o (s) critérios de pagamento da penalidade de multa imposta serão suspensas as atividades e bloqueadas as senhas de acesso aos Sistemas Informatizados do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS ou procedida sua interdição na forma do art. 19, § 1º., inc. III, até seu efetivo adimplemento.
§ 11º. - ......”.
Art. 2º. - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria 160/04.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carlos Ubiratan dos Santos,
Diretor-Presidente.