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PORTARIA DETRAN/RS Nº 294 - 2005.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e no artigo 22, incisos I e III, da Lei Federal nº 9503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, e

considerando o resultado da reunião realizada no dia 18 de julho de 2005 com os representantes dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs e os técnicos da Divisão de Veículos/Diretoria Técnica para o fim de reestruturação de procedimentos relativos ao registro de veículos novos;

considerando a necessidade dos Centros de Registros de Veículos Automotores – CRVAs adotarem uma sistemática que alie segurança jurídica com avanço tecnológico, praticidade e agilidade, objetivando o melhor atendimento à comunidade na prestação dos serviços de registros de veículos zero km;

considerando, finalmente, o contido no processo SPD nº 107305/2005,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao teor do caput do artigo 1º do Regulamento dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, aprovado pela Portaria DETRAN/RS nº 40, de 02 de abril de 2002, o qual passa a vigorar conforme segue:

Art. 1º As atividades necessárias para o cadastramento de registro de veículos novos e usados serão realizadas por Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, que será dirigido por Titular de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e instalado na circunscrição territorial correspondente à do respectivo Ofício Registral, ressalvado o disposto no Provimento nº 14/99 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, nos termos da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro e demais disposições do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.

Art. 2º Alterar também o § 1º do art. 2º do referido Regulamento, que passa a viger com a seguinte redação:

§ 1º Fica autorizado o deslocamento de Identificador Veicular e Documental – IVD até revenda autorizada do respectivo fabricante somente para realizar vistoria de veículo zero quilômetro, desde que a referida revenda esteja localizada no município onde esteja instalado o CRVA, observando-se que:

a) a vistoria poderá ser realizada previamente pelo IVD e será acompanhada de foto extraída por câmera digital, a qual registrará a presença do IVD na revenda autorizada, a data e o horário, o veículo vistoriado e os últimos oito dígitos do número de identificação do veículo (VIN), ou o número do processo aberto para o primeiro emplacamento;

b) a colocação do lacre, após a conclusão do respectivo processo, poderá ser feita por atendente do CRVA, devendo também ser acompanhada por foto digital, que registrará a presença do atendente ou do IVD na revenda autorizada, a data e o horário, e o veículo vistoriado com a placa traseira legível;

c) as imagens deverão ser armazenadas preferencialmente em forma digital, através de CDs por, no mínimo, cinco anos, e deverão ser guardadas em local seguro e que não prejudique a sua qualidade.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.

Carlos Ubiratan do Santos,

Diretor-Presidente.

DETRAN-RS