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PORTARIA DETRAN/RS Nº 350 - 2007.

A Diretora-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e pelo art. 22, incisos I, III, VIII, IX, XI e XIII, da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto no art. 22, incisos I e X, bem como no artigo 115 da Lei Federal nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, os quais definem a competência e a forma de identificação dos veículos;
Considerando o disposto no art. 115, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro, na Resolução nº 835/97, de 30 de maio de 1997, do CONTRAN, nas Resoluções nºs 231, de 15 de março de 2007 e 241, de 22 de junho de 2007, ambas do CONTRAN, que estabelecem modelos de placas para veículos de representação e o Sistema de Identificação de Veículos;
Considerando que é atribuição dos órgãos executivos de trânsito dos Estados o credenciamento dos fabricantes de placas e de tarjetas;
Considerando o princípio da livre concorrência, que deve nortear o mercado fornecedor de chapas para as Fábricas de Placas e Tarjetas credenciadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo da qualidade do produto;
Considerando o disposto no processo SPI nº 000931-12.44/03-7;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o credenciamento das empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam como Fábricas de Placas e Tarjetas (FPT) para identificação de veículos automotores.
Art. 2º. O credenciamento ou a renovação do credenciamento dar-se-á pelo atendimento na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser enviada, via correio, para Rua dos Andradas, n.º 1234, CEP 90020-008, Porto Alegre/RS, ou entregue no Protocolo da sede do DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, n.° 1358, Térreo, das 09 às 18 horas.
Art. 3º. A solicitação de credenciamento ou de recredenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:
I - Credenciamento:
a) - Requerimento de Credenciamento assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);
b) - Termo de Adesão assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);
c) - Declaração de aceitação das condições de credenciamento do DETRAN/RS assinada, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários;
d) - Cópia autenticada do documento oficial de identidade, onde constem os números do RG e do CPF dos sócios ou proprietários;
e) - Cópia autenticada do Título Eleitoral, com comprovação de voto na última eleição, 1º e 2º turno, dos sócios ou proprietários;
f) - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;
g) - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários;
h) - Cópia autenticada do Registro de CNPJ da empresa;
i) - Cópia autenticada do Alvará da Prefeitura, do ano em curso, da empresa;
j) - Cópia autenticada do Contrato de Locação ou da Certidão de Propriedade do Imóvel;
k) - Cópia autenticada do Contrato Social e alterações contratuais da empresa;
l) - Certidão Negativa do INSS da empresa;
m) - Certidão Negativa do FGTS da empresa;
n) - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;
o) - Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;
p) - Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa;
q) - Comprovante de abertura de conta corrente da empresa no Banrisul;
r) - Boletim de Vistoria das Instalações Físicas da empresa, fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que poderá ser concedido um Boletim Provisório, mediante requerimento acompanhado de uma cópia da planta baixa e uma fotografia colorida da fachada do prédio.
II - Recredenciamento:
a) - Requerimento de Recredenciamento assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo I desta Portaria, disponível na INTERNET);
b) - Termo de Adesão assinado, com firma reconhecida, pelos sócios ou proprietários (Anexo II desta Portaria, disponível na INTERNET);
c) - Certidão Negativa do INSS da empresa;
d) - Certidão Negativa do FGTS da empresa;
e) - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União da empresa;
f) - Certidão Negativa de Débitos Estaduais da empresa;
g) - Certidão Negativa de Débitos Municipais da empresa;
h) - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual dos sócios ou proprietários;
i) - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal dos sócios ou proprietários.
§ 1º. As atividades de fabricação de placas e tarjetas deverão ser realizadas nas instalações do fabricante e, se houver interesse em possuir mais de um local de fabricação, o fabricante deverá credenciar separadamente cada filial.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os fabricantes de placas e tarjetas credenciados receberão um código de credenciamento diferente para cada filial.
Art. 4º. Não será deferido o requerimento para credenciamento de empresa que atue nas atividades de desmonte de veículos ou de marcação e remarcação de chassis de veículos.
Parágrafo único. Aplicam-se os impedimentos previstos no caput deste artigo, aos despachantes e atividades símiles.
Art. 5º. Deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo II desta Portaria, e o DETRAN/RS expedirá Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de fabricação de placas e de tarjetas, conforme Anexo III desta Portaria, o qual deverá ser afixado em local visível do estabelecimento.
Art. 6º. A atividade de fabricação de placas e tarjetas deverá cumprir o que estabelece o Regulamento da Atividade dos Fabricantes de Placas e Tarjetas de identificação de veículos, contido no Anexo V desta Portaria.
Art. 7º. Torna-se sem efeito, a partir de 1.º de julho de 2008, o credenciamento dos fabricantes de placas efetuado pela Polícia Civil.
Art. 8º. Fica vedado aos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, a colocação de lacre em placas fabricadas por empresas que não tenham sido credenciadas por esta Autarquia, após o prazo previsto no artigo anterior.
Art. 9º. Para facilitar a fiscalização, a numeração prevista no § 1.º do art. 5.º da Resolução n.º 231/2007 e da Resolução n.º 241/2007, ambas do CONTRAN, e, para fins operacionais, o marco deste credenciamento iniciará com o numeral 300 (trezentos).
Art. 10. Os credenciados recolherão anualmente ao DETRAN/RS, até o dia 31 de março de cada ano, através do BANRISUL, mediante guia própria, a taxa de credenciamento correspondente a 29,7746 UPF.
Art. 11. Este instrumento revoga a Portaria DETRAN/RS n.º 286/2006 e seus anexos, inclusive todos os efeitos e reflexos incidentes sobre as Fábricas de Chapas Base - FCB.
§ 1º. Excetuam-se do contido no caput deste artigo, os efeitos produzidos no processo de credenciamento das Fábricas de Placas e Tarjetas – FPT.
§ 2º. Em caráter excepcional, fica autorizada a complementação da documentação dos requerimentos apresentados junto ao DETRAN/RS para o credenciamento como Fábrica de Placas e Tarjetas – FPT, em até 30 (trinta) dias do Aviso do Recebimento da notificação a ser expedida pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito.
Art. 12. Fica aprovado o REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS FABRICANTES DE PLACAS E TARJETAS, Anexo V desta Portaria.
Art. 13º. Os casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Diretoria Técnica, ouvida, sempre, a Divisão de Veículos e a Assessoria de Credenciamento, com o aval da Presidência da Autarquia.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação e, em 1.º de julho de 2008, o sistema informatizado de registro de veículos, utilizado pelos Centros de Registro de Veículos Automotores (CRVAs), será definitivamente alterado de forma a funcionar de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta portaria e anexos.


Estella Maris Simon.
Diretora-Presidente.

Anexos
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